quinta-feira, 16 de junho de 2011

NEGADA MEDIDA CAUTELAR


Procedimento cautelar indeferido



Escrito por CP Quinta, 16 Junho 2011 17:16

Ao viabilizar a tomada de posse dos novos corpos gerentes da Briosa, o juiz Paulo Correia, da Vara Mista de Coimbra, considerou que o bloqueio desse acto iria defraudar a vontade dos sócios.
O magistrado judicial invoca que, num universo de perto de 1 900 votantes, José Eduardo Simões foi reeleito líder do clube com uma margem de 370 votos sobre António Maló de Abreu.
A negação de provimento ao procedimento cautelar tendente à inviabilização da reinvestidura de Eduardo Simões foi proferida independentemente do julgamento da denominada acção principal, cujo desfecho ditará se o sufrágio tem carácter definitivo ou se se realizará outro.
A impugnação assenta na circunstância de, alegadamente, ter sido negado o direito de exercício de voto a milhares de sócios da Briosa.
Ao indeferir a medida cautelar preconizada pelo advogado Ricardo Ferreira da Silva, Paulo Correia entendeu que a impugnação devia ter sido feita perante a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, pelo que, considera o juiz, caberia a estes órgãos reunirem-se em sessão conjunta e plenária com carácter deliberativo.
Segundo apurou o “Campeão”, o despacho judicial concluiu que a proclamação dos resultados do sufrágio de 07 de Junho, feita pela Comissão Eleitoral (CE), não se trata de uma deliberação de um órgão social da Académica/OAF, razão por que, desse ponto de vista, poderá não ser da competência do Tribunal a análise pedida por um dezena de associados.
Fonte do grupo de impugnadores, divergindo da apreciação do juiz, invoca artigo 172º. do Código Civil, cujo teor confere à Assembleia Geral (AG) competência para tomar todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos.
Segundo a mesma fonte, a CE funcionou ao abrigo de uma delegação de competências da AG, razão por que os seus actos são escrutináveis pelo poder judicial.
Segundo o ex-líder do clube José Campos Coroa, que se perfilou para a presidência da Mesa da AG, são perto de 3 400 os associados da Briosa impedidos de exercer o direito de voto por ocasião da recente eleição dos órgãos sociais.
Os novos corpos gerentes do clube foram sufragados, há uma semana, por menos de 2 000 votantes.
Segundo o médico oftalmologista, aqueles 3 400 sócios desfrutam do direito de voto ao terem pagado a quota de Maio.
A CE (formada pelo presidente cessante da Mesa da AG, por outra jurista com assento no mesmo órgão e pelo marido dela, este na qualidade de presidente do Conselho Fiscal) rubricou uma interpretação estatutária ao abrigo da qual só foi conferido direito de voto a quem tinha liquidado as quotas em Abril apesar de o sufrágio se realizar em Junho.
A omissão, em sede de convocatória do acto eleitoral, do local e horário da votação é outra irregularidade invocada pelo ex-presidente do Conselho Fiscal Lucílio Carvalheiro, sendo que tal aspecto foi ignorado pelo presidente cessante da Mesa da AG. Acresce que tal convocatória foi afixada menos de 30 dias antes do sufrágio (efectuado a 07 de Junho).

1 comentário:

  1. Caros Krommus:
    Está deliberado.
    Acho que se devia ter feito qualquer coisa, logo que a convocatória saiu e se detectaram os erros.
    Assim sendo, tem de se aceitar o veredicto.
    Um abraço Krommático
    Vladimiro

    ResponderEliminar